Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044597-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0044597-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): LEONARDO HENRIQUE DE CASTILHOS RIZZON (RG: 79998737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.653.989-06) Rua João Trevisan, 1577 - Jardim Paulista - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - Telefone(s): (41) 99182-8382 Agravado(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) Av. Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos. Leonardo Henrique de Castilhos Rizzon agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 71.1, proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quatro Barras, sob n. 0005607-90.2022.8.16.0037, que manteve a constrição de valores realizada ao mov. 64.1 como penhora válida para garantia do juízo. Em síntese, sustenta o agravante que: a) a decisão agravada incorre em contradição insanável ao reconhecer a possibilidade de flexibilização da penhora em hipóteses excepcionais, mas deixar de aplicar tal entendimento ao caso concreto, mantendo integralmente a constrição e violando a lógica decisória mínima exigida pelo art. 489 do CPC; b) segundo a jurisprudência, há contradição interna quando a fundamentação do julgado não se reflete na conclusão adotada; c) os valores bloqueados nos autos são indispensáveis à subsistência e ao custeio da educação dos filhos, além de pertencerem à sua esposa, por se tratarem de crédito oriundo de ação trabalhista, de natureza alimentar; d) nos débitos de IPTU, o imóvel possui natureza propter rem, de modo que ele próprio pode ser considerado garantia para o cumprimento da obrigação, razão pela qual é plenamente possível indicá-lo como garantia do juízo até a apreciação dos embargos à execução; e) nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, por se destinarem à subsistência do indivíduo e de sua família, assegurando- lhes o mínimo existencial necessário para uma vida digna; f) o valor bloqueado de R$ 35.256,71 não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, dispositivo que, embora mencione expressamente a caderneta de poupança, tem sua proteção de impenhorabilidade estendida pela jurisprudência a outras modalidades de aplicação financeira, desde que destinado à subsistência do devedor e de sua família; g) a situação do agravante preenche integralmente os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória antes da decisão de mérito. Requer o “deferimento da pretensão liminar suspendendo o bloqueio BACENJUD, alterando a decisão para acrescentar o desbloqueio dos valores” (sic) e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relato, passo a decidir: De início, cumpre esclarecer que o presente Agravo de Instrumento permite a aplicação da sistemática de julgamento disposta no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do órgão colegiado, no caso de o recurso interposto ser “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Na hipótese em tela, o agravo de instrumento não merece conhecimento, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Vejamos. O presente recurso foi interposto em face da decisão de mov. 71.1, proferida nos autos de execução fiscal sob n. 0005607-90.2022.8.16.0037, nos seguintes termos: “Vistos, 1. Conforme estabelece o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige, além da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A decisão proferida por este juízo nos autos de embargos em apenso concedeu o efeito suspensivo justamente por considerar que o bloqueio de R$ 35.256,71, efetuado no seq. 64.1 destes autos, garante o débito executado. Portanto, a manutenção da constrição é condição sine qua non para a subsistência do efeito suspensivo. O deferimento do desbloqueio pretendido implicaria o imediato levantamento da suspensão da execução, uma vez que o juízo deixaria de estar garantido, violando o preceito legal supracitado. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 835, I, do CPC) e deve permanecer retida em conta judicial até o trânsito em julgado dos embargos. A suspensão decorrente do efeito suspensivo impede apenas a prática de atos expropriatórios, como o levantamento dos valores pelo exequente, mas não autoriza a devolução do numerário ao executado antes da sentença final sobre a exigibilidade do débito. 2. Mantenho a constrição realizada no seq. 64.1 como penhora válida para a garantia do juízo. 3. Fica suspensa a presente execução fiscal até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0002824-23.2025.8.16.0037, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. (...)” Compulsando os autos originários, observa-se que em face dessa decisão (mov. 71.1), o agravante opôs Embargos de Declaração em 09/04/2026 (mov. 73.1) e, no mesmo dia, interpôs o presente Agravo de Instrumento n. 0044597-28.2026.8.16.0000. Nos declaratórios (mov. 73.1), o agravante/embargante apresentou as mesmas alegações reproduzidas neste recurso, requerendo o reconhecimento da contradição interna da decisão e a atribuição de efeitos infringentes para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, reconhecer a impenhorabilidade absoluta por sua natureza alimentar e por estarem abaixo de 40 salários mínimos, bem como o excesso de execução diante da suficiência da garantia no próprio imóvel; subsidiariamente, pleiteou a análise expressa acerca da natureza alimentar dos valores, da garantia do juízo pelo imóvel e dos embargos à execução já opostos. Ocorre que os embargos de declaração ainda não foram apreciados pelo juízo a quo, o que impede o conhecimento deste recurso, porquanto a questão aqui aventada depende da decisão dos declaratórios. Note-se, também, que os documentos juntados em sede recursal (movs. 1.4 a 1.7-AI), salvo melhor juízo, sequer foram submetidos ao magistrado singular. Assim, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que fora interposto prematuramente, ou seja, antes mesmo do julgamento dos declaratórios opostos em face da decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Em casos análogos, é firme o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DA PENHORA. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXAURIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível – 0036687 47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.03.2026) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. PREMATURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO AGRAVO REMANESCENTE. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO II NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO I DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que, em autos de “Ação de Imissão na Posse” deferiu tutela de urgência em favor dos autores, determinando sua imissão provisória no imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível o conhecimento de dois Agravos de Instrumento interpostos por cônjuges contra a mesma decisão judicial; e, (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse, notadamente diante da arguição de coisa julgada e da suposta ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento II não merece conhecimento, uma vez que foi interposto antes do julgamento de Embargos de Declaração opostos contra a decisão agravada, o que impede a estabilização do pronunciamento judicial e caracteriza a prematuridade do recurso. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento II não conhecido e Agravo de Instrumento I desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: “É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto na pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos na origem; a extinção de processo anterior sem resolução de mérito não gera coisa julgada material, sendo legítima a concessão de tutela de urgência de imissão na posse quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089223- 69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.02.2026) - destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA– RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011385-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.02.2026) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DÚPLICE IMPUGNAÇÃO DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013528-75.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 10.02.2026) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem e a violação do princípio da unirrecorribilidade 3. O recurso não comporta conhecimento por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pois a parte já havia oposto embargos de declaração na origem. 4. As razões do agravo são as mesmas que pendem análise nos embargos de declaração, não havendo esgotamento da jurisdição de primeiro grau. Tese de julgamento: A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade, sendo inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento quando embargos de declaração pendem de julgamento na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0134980-86.2025.8.16.0000 – Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.11.2025) – destaquei. Dessarte, tendo em vista que ainda não foi encerrada a jurisdição do primeiro grau, em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios de mov. 73.1, os quais poderão, inclusive, modificar a decisão combatida (mov. 71.1), é de rigor o não conhecimento do presente recurso. Em consequência, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz singular. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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